Lei Geral de Proteção de Dados - Política de Privacidade

Documentos necessários

Para reclamação de produtos:

  • Carteira de Identidade
  • CPF
  • Comprovante de endereço atualizado
  • Nota fiscal da compra
  • Ordem do serviço (se houver)
  • Cópia do contrato (se houver)
  • Qualquer meio que comprove contato prévio com o fornecedor

Para reclamação de serviços:

  • Carteira de Identidade
  • CPF
  • Comprovante de endereço atualizado
  • Pagamentos já efetuados
  • Cópia do contrato (se houver)
  • Contas/faturas com valores questionados
  • Qualquer meio que comprove contato prévio com o fornecedor

Reclamações sobre assuntos financeiros:

  • Carteira de Identidade
  • CPF
  • Comprovante de endereço atualizado
  • Cópia de comprovante de pagamento/extrato do contrato
  • Cópia do contrato (se houver)
  • Extratos bancários
  • Correspondências recebidas (se houver)
  • Qualquer meio que comprove contato prévio com o fornecedor

Financeiro | Boleto bancário - Tarifa de emissão

A cobrança de emissão de boleto bancário ao consumidor viola frontalmente o disposto no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, que considera a prática abusiva. A Resolução 3.919, de 2010, do Banco Central, também proíbe essa cobrança. Infelizmente, ela ocorre com muita freqüência nos contratos de financiamento.Mesmo prevista em contrato, a cobrança é abusiva. Esse ônus não pode ser transferido ao consumidor em hipótese nenhuma. Cabe à empresa oferecer ao cliente uma forma de pagamento que não seja onerosa. Quem não concordar com a cobrança, deve procurar o Procon ou o Juizado Especial, pedindo, inclusive, a devolução em dobro do valor pago indevidamente. A devolução deve ser requerida tanto do fornecedor quanto do banco ou financeira que financiou a compra, no caso dos contratos de financiamento. A responsabilidade é solidária.Denúncias sobre a cobrança da tarifa de emissão de boleto bancário devem ser feitas diretamente ao Banco Central, pelo telefone 0800 9792345, ou no Procon do município.Base Legal: Código de Defesa do Consumidor, Artigo 39, V.

Financeiro | Cartão de crédito

O cartão de crédito pode ser útil, mas deve ser usado com muita cautela e somente em caso de extrema necessidade.Ao comprar um produto com cartão de crédito, o consumidor deve ter certeza de que pode pagar o valor total da compra, que será cobrado no mês seguinte. Caso contrário, a recomendação é não usar um cartão de crédito.É imprescindível quitar a fatura integral do cartão de crédito. Se o consumidor pagar um valor inferior ao total da compra, serão cobrados juros e encargos na fatura seguinte e a dívida pode crescer a cada mês, impossibilitando sua quitação.A Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil dita as regras sobre o cartão de crédito. Contudo, o consumidor deve ficar atento às condições descritas no contrato.O envio do cartão de crédito ao consumidor sem solicitação é prática abusiva disposta pelo Código de Defesa do Consumidor.Base Legal: Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil; e Código de Defesa do Consumidor, Artigo 39, III.

Financeiro | Cartão de crédito ou de débito – Preço à vista

A transação com cartão de crédito ou débito é considerada como venda à vista. Portanto, não pode haver diferenciação de preço de produtos e serviços quando esses cartões são usados como forma de pagamento.O menor valor praticado pelo estabelecimento comercial em dinheiro deve ser o mesmo para os cartões, desde que a compra seja à vista. Já na compra à prazo ou parcelada, pode haver a diferenciação.O consumidor deve denunciar ao Procon o estabelecimento comercial que fizer uso dessa prática abusiva do preço diferenciado.Base Legal: Código de Defesa do Consumidor, Artigo 39, V.

Financeiro | Cheque pré-datado

O cheque pré-datado (ou pós-datado), embora não previsto em lei, é utilizado frequentemente no comércio como forma de pagamento. É oferta do negócio.Consiste em assinar um cheque no ato da compra para que ele seja compensado em data futura, previamente combinada com o comerciante.Contudo, algumas cautelas devem ser tomadas para a utilização desse meio de pagamento:Cruze o cheque;Coloque nominal ao comerciante;Escreva no verso do cheque o histórico da compra;Garanta-se que o cheque será depositado na conta do comerciante. Para isso, risque a frase ou à sua ordem, que se encontra no final da linha do nominal a (3ª linha). Com isso, você evita que o cheque seja repassado para outra pessoa. Se houver um desacordo comercial, você poderá sustar o cheque e saberá que ele está nas mãos do comerciante com quem você negociou a compra do produto;Escreva à caneta no canto inferior direto do cheque o “bom para”. Assim, estará garantido o compromisso de que o cheque será compensado apenas na data que foi escrita;A data da emissão do cheque deverá ser a data do ato da compra;Caso o cheque seja compensado antes da data combinada (“bom para”), o comerciante se responsabiliza por todos os prejuízos causados ao consumidor, seja dano material (juros de cheque especial, tarifas bancárias etc.), seja por dano moral (inclusão do nome no SPC/Serasa), pelo fato de ter descumprido a oferta do negócio no que se refere a data combinada para pagamento.Base Legal: Código de Defesa do Consumidor, Artigos 30 e 35.

Financeiro | Cobrança de diploma escolar

Desde dezembro de 2007, está proibida a prática adotada pelos estabelecimentos de ensino de cobrar taxa para expedir o diploma escolar. A Portaria 40, do Ministério da Educação e Cultura (MEC), contém essa decisão, desautorizando os estabelecimentos de ensinos fundamental, médio ou superior a cobrar do aluno qualquer valor para a expedição do diploma escolar.Caso haja o descumprimento dessa norma, o consumidor deve procurar imediatamente o Procon de sua cidade, além de fazer uma denúncia ao MEC, pelo telefone 0800 616161.Educação é dever do Estado e direito do cidadão.Base Legal: Portaria n.º 40/2007 do MEC; Parecer n.º 11/2010 do Conselho Nacional de Educação; Código de Defesa do Consumidor, Artigo 39, V.

Financeiro | Cobrança de dívidas

O consumidor inadimplente não pode ser exposto a ridículo nem a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, conforme determina o Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.Caso isso ocorra, o consumidor deverá procurar o Procon, para que seja feita uma notificação contra o fornecedor, e registrar queixa na Delegacia de Policia. Cobrar de maneira constrangedora ou ameaçadora ou de modo a interferir no trabalho, descanso ou lazer do consumidor é crime previsto em lei.COBRANÇA INDEVIDADe acordo com o Código de Defesa do Consumidor, quem for cobrado indevidamente tem direito à restituição em dobro do valor pago a mais, acrescido de correção monetária e juros legais. Isso pode ocorrer, por exemplo, no pagamento de um boleto bancário com valor a mais ou de uma conta telefônica com ligações não efetuadas.Caso isso ocorra, o consumidor deve procurar o Procon para que se possa fazer uma notificação contra a empresa, a fim de que ela devolva, em dobro, o valor pago em excesso. O consumidor deve estar sempre atento: conferir o valor cobrado e reclamar quando ele estiver errado.Base Legal: Código de Defesa do Consumidor, Artigo 42, Parágrafo Único e Artigo 71.NO ENDIVIDAMENTO, O QUE FAZER?Não permita que o somatório das suas dívidas seja superior a 30% do seu rendimento líquido;Mude seus hábitos (de compra, de lazer, etc), a fim de equilibrar as finanças;Tente renegociar sua dívida com o banco ou operadora de cartão de crédito, obtendo condições de pagamento mais favoráveis. Se não conseguir, faça a portabilidade para outra instituição que ofereça juros mais baixos.COMO MANTER O EQUILÍBRIO E EVITAR O ENDIVIDAMENTO?Não gaste mais do que ganha;Poupe todos os meses uma parte do seu salário e use o dinheiro somente em situação de emergência;Controle de perto seus gastos, anotando tudo, todos os dias. No final do mês, você terá uma boa noção de para onde seu dinheiro está indo e poderá eliminar os supérfluos;Pague à vista. Se não puder, invista o valor da prestação todo mês até poder pagar de uma só vez. Fazendo isso, você terá a vantagem de receber juros pelo valor poupado. E com o dinheiro todo na mão, poderá inclusive negociar um bom desconto;Cuidado para não cair em golpes pela internet, por ligações telefônicas e por anúncios publicitários nos meios de comunicação. Desconfie sempre;Evite compras por impulso. Antes faça a si mesmo as seguintes perguntas: Tenho dinheiro? Preciso do produto? Tenho que comprar agora ou posso comprar depois? Se você responder sim às três perguntas, compre com tranquilidade;Pague suas contas em dia, evitando a cobrança de multas e juros;Se tiver cartão de crédito, sempre pague a fatura integral. Os juros do chamado “crédito rotativo” estão na casa de 420% ao ano;Qualquer dinheiro extra que entrar em sua conta, como 13º salário, devolução do Imposto de Renda ou FGTS, deve ser guardado para alguma emergência. Evite empréstimos bancários;

Financeiro | Compras à vista e a prazo

Comprar à vista sempre será a melhor forma de consumir. Mesmo que o preço ofertado à vista seja igual ao preço a prazo, não se iluda: os juros estão embutidos e não são baixos. Portanto, sempre peça desconto para pagamento à vista.Quando não for possível comprar à vista, evite longas prestações e esteja atento às taxas de juros, pois elas continuam extorsivas e é direito seu saber o percentual cobrado.Jamais acredite em parcelamentos longos sem acréscimos. Os juros geralmente estão embutidos no preço e você poderá estar pagando até duas vezes o valor do produto.Portanto, muita cautela e prudência na hora da compra. Faça sempre uma boa pesquisa de preço antes de comprar: assim você estará consumindo de forma consciente.Se optar pelo pagamento a prazo, saiba o número de parcelas, o valor de cada parcela, o percentual de juros mensal e anual, e a data do vencimento da parcela.Base Legal: Código de Defesa do Consumidor, Artigo 6º,III, artigo 31 e 52.

Financeiro | Empréstimos

Para consumir é necessário ter dinheiro. Por isso, muitas vezes o consumidor recorre a empréstimos, cheque especial ou cartão de crédito. Caso haja a necessidade última de se recorrer ao empréstimo, a recomendação é não comprometer mais de 30% do orçamento com dívidas.O consumidor deve fazer um planejamento prévio do orçamento para saber se o valor gasto com o empréstimo ou a compra não vai comprometer a renda. Esse cálculo é muito importante para evitar o aumento da dívida nos meses seguintes.O tipo de empréstimo com a menor taxa de juros é o empréstimo consignado, onde há o desconto do valor diretamente no contracheque do consumidor.Não sendo possível o empréstimo consignado, o consumidor poderá fazer o empréstimo diretamente no seu banco. É o chamado empréstimo pessoal.Em último caso, o consumidor deverá se utilizar do cheque especial e do cartão de crédito para obter dinheiro, pois esses são os meios de empréstimos com a maior taxa de juros do mercado.É bom lembrar que o consumidor é o único responsável pelo controle do seu dinheiro. Recomenda-se fazer um bom planejamento e nunca gastar mais do que se ganha.

Financeiro | Encerramento de conta bancária

O consumidor tem o direito de encerrar a sua conta bancária a qualquer tempo. Para isso, deve tomar os seguintes cuidados:Formalizar o pedido por escrito ou por meio de formulário próprio do banco. Lembrar de datar, assinar e solicitar o protocolo de recebimento do pedido. Esse protocolo deverá ser assinado pelo banco, com identificação do gerente;Devolver todos os talões de cheque e cartões, registrando essa devolução no pedido de encerramento da conta;Lembrar de deixar saldo suficiente para a quitação de débitos futuros, de tarifas e de juros que ainda poderão incidir sobre a conta;Cancelar as autorizações para futuros débitos automáticos;Renegociar dívidas de cheque especial, de cartão de crédito e de empréstimos;A partir do pedido de encerramento da conta, o banco não poderá mais cobrar a tarifa de manutenção. A instituição deverá informar ainda ao consumidor que terá o prazo de 30 dias corridos para processar o encerramento da conta. Concluído esse processo, deverá expedir ao correntista um aviso comunicando a data do efetivo encerramento da conta.Muitas vezes abre-se conta bancária por exigência do empregador. Em caso de demissão, o empregado deverá procurar sua agência para formalizar o encerramento imediato da conta.Se tiver dificuldades para encerrar sua conta, o consumidor deverá formalizar uma reclamação no Procon do seu município e no Banco Central pelo telefone 08009792345.

Financeiro | Greve dos bancários - Como quitar suas dívidas

A greve dos bancários pode causar transtornos para o consumidor que não usa cartão bancário. Evite multas e a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Siga essas orientações:Procure os estabelecimentos (lojas, escolas, etc) e negocie novos prazos ou outras formas de quitar o débito;Pague tarifas públicas (contas de água, luz e telefone) em agências lotéricas, agências dos Correios e outros pontos conveniados;Se você tem a chamada “conta-salário”, não pode ser impedido de ter acesso ao pagamento. Ligue para o banco, anote protocolo, data e hora da ligação, e peça uma solução.

Financeiro | Juros bancários

Com a queda dos juros bancários, o consumidor deve ficar atento para não ser pego de surpresa na tentação de novos empréstimos e contratações.Embora a queda dos juros seja economicamente interessante para o consumidor, ele deve utilizar o dinheiro “mais barato” para pagar o dinheiro “mais caro” da dívida que contraiu. Por exemplo, se o empréstimo pessoal está com juros mais baixos que o cheque especial, o consumidor deverá fazer o empréstimo pessoal para pagar integralmente a dívida com o cheque especial ou com o cartão de crédito.Se for possível, o consumidor poderá se utilizar do empréstimo consignado para pagar as suas dívidas, pois os juros do empréstimo consignado são consideravelmente menores do que os das demais dívidas. Por fim, é importante que o consumidor faça uma boa pesquisa dos valores dos juros nas instituições bancárias e financeiras, para optar com segurança pelo melhor negócio.

Financeiro | Nota fiscal

O estabelecimento comercial é obrigado a emitir nota fiscal informando nome, endereço e telefone do estabelecimento, a discriminação do produto, seu valor e a data da compra. Exigir a nota fiscal é um exercício de cidadania.Ela é o documento hábil para futuros questionamentos no Procon e também no Judiciário. A nota fiscal é fundamental para se verificar a procedência do produto, garantir a troca ou o conserto no caso de defeito ou até mesmo a devolução da quantia paga.O cupom fiscal substitui a nota fiscal para os efeitos da defesa dos direitos do consumidor.Se a nota fiscal ou cupom fiscal forem emitidos em papel térmico, faça uma cópia xerox do documento, evitando assim que os dados desapareçam.A não emissão de nota fiscal é crime previsto na Lei 8.137/1990 e deve ser denunciado na Delegacia de Polícia.Exija sempre a nota fiscal.Declaração de venda: Se o consumidor perder a nota fiscal, poderá solicitar uma declaração de venda ao estabelecimento comercial.O fornecedor não é obrigado a emitir uma segunda via da nota fiscal.

Financeiro | Orçamento

O fornecedor de serviços é obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio, discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento e as datas de início e de término dos serviços. Tudo isso deve estar discriminado por escrito.Caso não haja combinação diferente, o valor orçado terá o prazo de validade de 10 dias, contados do seu recebimento pelo consumidor, e deverá ser cumprido integralmente pelo fornecedor.Portanto, exija sempre o orçamento prévio por escrito. É um direito do consumidor. Caso isso não ocorra, não deixe de procurar o Procon para fazer a sua reclamação.Se o conserto for autorizado, o fornecedor deve estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação.Base Legal: Código de Defesa do Consumidor artigos 39 e 40.

Financeiro | Poupança

Depósitos ou abertura de contas de poupança feitos a partir do dia 4 de maio de 2012 ficaram com novas regras – o que evita a quebra de contratos estabelecidos anteriormente, ou seja, para os depósitos existentes antes desta data, as regras não mudam.Quando taxa básica de juros estiver abaixo de 8,5% ao ano, a poupança vai render 70% da Selic mais TR (Taxa Referencial). A medida se fez necessária devido ao esforço do governo em reduzir as taxas de juros praticadas pelos bancos ao consumidor o que, por sua vez, passa pela necessidade de o Banco Central a reduzir a taxa básica de juros, a Selic.Quando a taxa Selic, atualmente em 9% ao ano, estiver abaixo de 8,5%, a remuneração da poupança será feita de acordo com a TR (Taxa Referencial) acrescidos de 70% da taxa Selic. Já quando a Selic estiver acima de 8,5% ao ano, o rendimento da poupança volta a ser como era antes: 6% ao ano + TR.Portanto, o consumidor deve ficar atento e acompanhar de perto o rendimento de sua caderneta de poupança.

Financeiro | Queda de juros x aumento de tarifas

Nesse momento de euforia pela queda dos juros nas principais formas de concessão de crédito, é necessário que o consumidor preste atenção em alguns pontos.Ele deve conhecer todas as informações sobre a concessão do crédito, como por exemplo: valor do empréstimo, juros mensais e anuais, tarifas cobradas, número de parcelas e o valor de cada parcela. O direito às informações prévias é garantido pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º e 52) e pela Resolução 3.517, do Banco Central do Brasil.Além de verificar a taxa de juros oferecida, o consumidor deve se informar sobre os demais encargos da negociação, para escolher aquela que tem melhor relação custo/benefício. Isto porque há bancos reduzindo os juros, mas elevando as tarifas. E, claro, verificar sempre se o empréstimo caberá em seu bolso, sem comprometer o orçamento.

Financeiro | Recebimento de produto e/ou serviço não solicitado

Se você recebeu em casa um produto ou serviço que não solicitou, não se preocupe. Você pode desconsiderar esse envio, inclusive inutilizando a boleta de cobrança. O Código de Defesa do Consumidor considera prática abusiva o envio de produtos e/ou serviços ao consumidor sem que ele tenha solicitado. Essa prática é comum com livros, CDs e cartões de crédito. Consulte o Procon sempre que isso ocorrer. Assim você estará evitando possíveis aborrecimentos.Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, quando não há solicitação, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo para o consumidor a obrigação de pagamento.Base Legal: Código de Defesa do Consumidor, Artigo 39, III.

Financeiro | SPC e Serasa

Consumidor, para que seu nome seja incluído nos órgãos de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, algumas regras do Código de Defesa do consumidor devem ser seguidas:O consumidor tem direito a todas as informações cadastrais a seu respeito gratuitamente. Deixar de informar é crime previsto em lei;Antes que o nome do consumidor seja inserido no SPC ou no Serasa, ele deve receber um aviso prévio por escrito, com prazo para se defender. Se isso não ocorrer, a inclusão será nula;O nome do consumidor não pode permanecer nesses bancos de dados por mais de 5 anos, lembrando que esse prazo começa a contar da data do vencimento da dívida e não do momento da inclusão do nome pelo fornecedor;Se o consumidor negociar o pagamento da dívida em parcelas, a partir do pagamento da primeira parcela deverá haver a exclusão do nome do consumidor do Banco de dados, referente a essa dívida;A inclusão indevida do nome do consumidor no SPC/Serasa poderá ensejar indenização por dano moral ou material. Isso deve ser discutido no Poder Judiciário.Base Legal: Código de Defesa do Consumidor, Artigos 6º, VI,14, 43, 72 e 73.

Financeiro | Tarifas bancárias

Em vigor desde 1º de março de 2011, a Resolução 3.919, do Banco Central, determina que os bancos ofereçam aos consumidores pacotes diferenciados de serviços. Quanto aos contratos de cartões de crédito, a resolução vigora a partir de 1º de junho de 2011, para os contratos de cartões de crédito firmados a partir dessa data e, a partir de 1º de junho de 2012, para os contratos de cartões de crédito firmados até 31 de maio de 2011.O pacote essencial é direito do consumidor e será gratuito, tanto para contas de depósito à vista quanto para contas de depósitos de poupança, as quais deverão conter, no mínimo, os seguintes serviços:I – conta de depósitos à vista:fornecimento de cartão com função débito;fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea “a”, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos 30 dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento;realização de consultas mediante utilização da internet;fornecimento do extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas e juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito;compensação de cheques;fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas;prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.II – conta de depósitos de poupança:fornecimento de cartão com função movimentação;fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea “a”, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento;realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade;fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias;realização de consultas mediante utilização da internet;fornecimento do extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas e juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito;prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.O banco que não estiver oferecendo esse pacote de serviços essenciais ao consumidor de forma gratuita está descumprindo a resolução e deverá ser denunciado ao Banco Central, por meio do telefone 0800 979 2345. O consumidor também deve fazer uma reclamação no Procon de seu município, exigindo o cumprimento de seu direito.A mesma norma veda a cobrança de tarifas em decorrência da emissão de boletos ou faturas de cobrança, carnês e assemelhados.

Produtos | Cadeira de bebê para automóvel

A cadeirinha de bebê, que já é de uso obrigatório desde 2010, não pode ser comercializada sem o selo do Inmetro. A Resolução 277, de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), tornou obrigatório o uso desse dispositivo em carros de passeio para transportar crianças até os 7 anos e meio de idade. Entre 7 anos e meio e 10 anos de idade, a cadeirinha pode ser substituída pelo cinto de segurança. Vale lembrar que o cinto é obrigatório também para os passageiros que estão no banco traseiro.O uso correto da cadeirinha é essencial para que a criança esteja protegida ao máximo em caso de acidentes. A utilização da cadeirinha teve como resultado a redução do número de mortes de crianças nas estradas.Caso o consumidor não encontre o selo de Inmetro no produto, ele deve fazer a denúncia ao Instituto de Pesos de Medidas (Ipem), pelo telefone 0800 335 335, e ao Procon do seu município. Não esqueça de exigir a nota fiscal do produto e instalá-lo de maneira adequada, garantindo assim a segurança da criança.

Produtos | Data de validade vencida

O consumidor tem direito a todas as informações a respeito do produto que está comprando: características, preço e validade são dados essenciais. Sempre que um produto estiver sendo vendido com a data de validade vencida, você deverá procurar o Procon para que ele possa exigir para você um outro produto ou a devolução imediata do seu dinheiro. Além disso, você poderá fazer uma queixa na Delegacia de Defesa do Consumidor, pois é crime vender produto com a data de validade vencida.Observe sempre a data de validade do produto para que sua saúde não corra risco.Base Legal: Código de Defesa do Consumidor e Lei Federal 8.137, de 1990 (Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária e as Relações de Consumo).

Produtos | Direito de desistência de compra

Existem situações em que o consumidor poderá desistir da compra, mesmo que o produto não tenha defeito. É o direito de desistência, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. Esse direito pode ser exercido até sete dias após a data da compra, desde que ela tenha sido feita fora do estabelecimento comercial, ou seja, pela Internet, telefone ou em domicílio.Já a troca do produto ou a devolução do dinheiro é obrigatória somente em caso de defeito e após transcorrido o prazo de 30 dias dados ao fornecedor para o conserto do produto. A simples troca, por problemas como tamanho ou cor, é uma liberalidade do comerciante, e não um direito do consumidor. Portanto, antes de comprar, saiba bem quais são as condições de troca da loja, evitando assim constrangimentos futuros.As condições de troca devem estar afixadas no interior da loja e explicar, de maneira clara e incisiva, a possibilidade ou não de troca e como deve ser feita, de modo que o consumidor saiba delas antes de comprar um produto.

Produtos | Fogos de artifício

O Decreto Federal 3.665, de 20 de novembro de 2000, regulamenta a fiscalização e classifica os fogos de artifício. Determina, ainda, quais são as pessoas que podem adquirir o produto e em que locais a queima está autorizada.Para comprar fogos de artifício, o consumidor deve procurar as lojas credenciadas e licenciadas pelo Corpo de Bombeiros e pela Defesa Civil.Para evitar acidentes, o consumidor deve usar o produto de forma adequada, seguindo as normas contidas na embalagem. Todo o cuidado é pouco, principalmente em época de festas juninas, quando os fogos de artifício são mais um atrativo para embelezar o espetáculo.A embalagem do produto deve conter, em português, todas as informações referentes ao produto, principalmente sobre os riscos à segurança e saúde do consumidor, formas de manuseio adequado etc.Base Legal: Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º (incisos I, III e VI) e 8º (incisos 12 e 31).

Produtos | Garantia

Todo produto, seja novo ou usado, tem uma garantia. É a garantia legal, prevista no artigo 26, do Código de Defesa do Consumidor. Essa garantia é de 90 dias contados da data da compra do produto.Contudo, o fornecedor poderá oferecer uma garantia complementar, dada pela fábrica ou pela própria loja.Nesse caso, a garantia dada pelo fornecedor será somada à garantia dada pelo Código. Assim, um produto que tenha uma garantia de fábrica de um ano, terá, na verdade, uma garantia total de um ano e três meses.Portanto, fique atento: exija sempre a garantia complementar por escrito junto com a nota fiscal. Com elas você poderá exercer seu direito no caso de defeito do produto.

Produtos | Garantia estendida

A respeito da garantia estendida, prática de venda muito comum adotada pelos lojistas como forma de ampliar a garantia de determinado produto, o consumidor deve tomar alguns cuidados.Trata-se de um seguro regulado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, que deve ser oferecido ao consumidor de forma facultativa, nunca obrigatória, pois a venda casada é uma prática não permitida por lei.Infelizmente muitos estabelecimentos comerciais vêm desrespeitando a legislação, basicamente de duas formas: oferecendo descontos vinculados à aquisição de garantia estendida ou embutindo esse serviço no preço do produto sem que o consumidor saiba.Na Resolução 296, de 2013, a Susep veda expressamente “condicionar a compra do bem à contratação do seguro de garantia estendida, assim como condicionar a concessão de desconto no seu preço à aquisição do bem”. A resolução deixa claro também que a contratação da garantia estendida é opcional e deve ser feita mediante emissão de apólice individual ou de bilhete.O órgão determina ainda que os planos de seguro de garantia estendida deverão contemplar as mesmas coberturas e exclusões oferecidas pela garantia do fornecedor. Por isso, o Procon Assembleia orienta que o cliente deve ler atentamente as cláusulas do contrato antes de assiná-lo, além de conferir informações sobre preço do seguro e coberturas por ele oferecidas.A garantia estendida somente terá validade após expirado o prazo de garantia de fábrica e o da garantia legal, prevista no Código de Defesa do Consumidor. Ela é uma opção do consumidor e deve haver uma autorização expressa e identificação do valor na nota fiscal.Ocorrendo defeito no produto durante a vigência da garantia estendida, a seguradora terá 30 dias para providenciar o conserto, oferecer um produto idêntico ou indenizar o cliente com o valor constante da nota fiscal.Em caso de arrependimento, o cliente ainda pode desistir do seguro contratado no prazo de sete dias corridos a partir da assinatura da proposta. Os valores devem ser devolvidos imediatamente. Na apólice ou no bilhete, a seguradora deverá informar de forma clara os meios adequados para o exercício do direito de arrependimento pelo segurado.Base Legal: Código de Defesa do Consumidor, artigos 26, 39, e 50, e Resolução 296 da Susep.

Produtos | Garrafão de água - validade

O Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) determinou, por meio da Portaria 128, de março de 2011, que os vasilhames retornáveis de água mineral deverão trazer a data de validade impressa de forma indelével e legível, na parte superior do garrafão, entre o gargalo e o anel de reforço superior, a data limite de três anos de vida útil, especificada na forma “Data de Fabricação” e “Data de Validade”, constando o mês e o ano.É importante que o consumidor fique atento à validade do vasilhame. Se perceber que a data não corresponde ao disposto na Portaria 128, deverá procurar o Procon e registrar sua reclamação.

Produtos | Gás - dicas para a compra

Consumidor, fique atento ao solicitar seu gás. Fiscalize que tipo de gás entrará em sua cozinha, certificando-se da procedência do produto e comprando sempre de revendedores autorizados, que possuem uniforme e identificação funcional visível, e nunca de desconhecidos que batem à sua porta.A Lei Estadual 20.601, de 2013, estabelece regras para a comercialização do gás de cozinha. Os botijões deverão apresentar, em sua parte externa, um selo contendo as seguintes informações: nome, logomarca, CNPJ e endereço da empresa envasadora, data do envasamento e os riscos apresentados pelo produto. Verifique também se o botijão está amassado ou enferrujado e exija a nota fiscal, garantia de procedência.As empresas envasadoras, distribuidoras ou revendedoras de botijão que não cumprirem as determinações da lei sofrerão as sanções administrativas e penais previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor. Elas vão de multa e apreensão até cassação de licença do estabelecimento ou da atividade.Denuncie o descumprimento da lei ao Procon do seu município. Se sua cidade não tiver um órgão de defesa do consumidor, procure a Promotoria de Justiça da Comarca.

Produtos | Imóvel - Compra na planta

A compra de imóvel na planta voltou a ser uma prática adotada pelo consumidor, principalmente porque requer planejamento econômico. Para não ter aborrecimentos futuros, o consumidor deve tomar os seguintes cuidados:Procure uma construtora com tradição no mercado e que não tenha reclamações no Procon e na Justiça; Procure informações com pessoas que compraram imóveis nessas condições;Acompanhe mensalmente a execução da obra e a prestação de contas do balanço econômico.No caso de descumprimento do contrato, procure o Procon para que seja feita a notificação ou a rescisão do acordo, com a devolução do dinheiro devidamente corrigido, além de indenização por perdas e danos.O maior problema nesse segmento tem sido o atraso na entrega do imóvel. Nesse caso, o consumidor poderá rescindir o contrato e exigir a devolução integral do valor pago, além de perdas e danos.Em caso de rescisão contratual, a devolução das parcelas pagas pelo comprador deve ser imediata. Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é abusiva a cláusula que determina a restituição dos valores pagos somente após o término da construção, pois o fornecedor pode revender o imóvel a terceiros ainda durante a obra. Além disso, a devolução não poderá ser feita de forma parcelada.Caso a culpa pela rescisão do contrato seja exclusiva do vendedor ou construtor, a restituição deve ser integral. Mas se a responsabilidade é do comprador, ela pode ser parcial, pois o fornecedor tem o direito de reter parte do valor para recompor eventuais perdas e custos inerentes ao empreendimento.Antes de contratar, leia atentamente o contrato e tire todas as suas dúvidas sobre o preço, reajustes antes e depois da entrega das chaves, formas de pagamento, alvará de construção, prazo de entrega do imóvel e regras para a rescisão do contrato.Base Legal: Código de Defesa do Consumidor, artigos, 6º, III e VI, 30, 31 e 35.

Produtos | Importados

A comercialização de produtos importados, em especial chineses, tem aumentando a cada dia. O consumidor deve ter muita atenção na hora da compra, exigindo a nota fiscal ou um recibo. A informação sobre o endereço do fabricante e do importador deve estar na embalagem, para que o consumidor saiba onde reclamar caso o produto apresente defeito e o vendedor não consiga resolver a situação. Por último, o consumidor deve certificar-se da existência de assistência técnica no Brasil, de preferência próxima ao seu domicílio, para que não tenha dificuldades na hora do conserto.É importante que o consumidor exija a nota fiscal para facilitar a defesa dos seus direitos, caso seja necessário.Se a compra for feita pela internet, diretamente com o fornecedor estrangeiro, a denúncia do consumidor deverá ser feita com base na legislação do país do fornecedor.Base Legal: Código de Defesa do Consumidor, artigo 31

Produtos | Pão francês - venda por peso

Todo estabelecimento que comercializa o pãozinho francês está obrigado a vendê-lo por peso, e não mais por unidade, desde 20 de outubro de 2006. A determinação é da Portaria 146,de 2006, do Inmetro. Assim, o consumidor deverá ficar atento na hora da compra, exigindo a presença de uma balança e a informação clara sobre o preço do quilo do pão francês. O estabelecimento comercial que estiver descumprindo a norma deverá ser denunciado ao Procon e à delegacia de Polícia.

Produtos | Troca de produtos

Dia das Mães, Dia dos Namorados, aniversários, presentes de fim de ano. As perguntas sobre a troca de produtos são frequentes: se não gostar posso trocar? Até que dia? Precisa da nota fiscal e da etiqueta? E se não tiver defeito?É muito importante que o consumidor conheça a política de troca do estabelecimento comercial antes de fazer a compra. A regra geral é que a loja somente é obrigada a efetuar a troca se o produto apresentar defeito. E mesmo assim após ser dado ao fornecedor o prazo de 30 dias para o conserto. Essa regra está no Código de Defesa do Consumidor.A troca sem o produto apresentar defeito é mera liberalidade do fornecedor. Contudo, as condições de troca devem estar afixadas em local visível e de fácil acesso, para que o consumidor esteja informado antes de fazer a compra.Para evitar problemas, guarde a nota fiscal e não retire a etiqueta do produto até a solução da troca. Para as compras feitas pela internet, o prazo para desistência do negócio é de sete dias contados da data do recebimento do produto, independentemente se ele tenha defeito ou não.Fique de olho nas condições de troca e exija seus direitos.

Produtos | Veículos usados

Todo produto durável comercializado, novo ou usado, tem no mínimo 90 dias de garantia, mesmo que a loja ou a fábrica não a tenha ofertado. É a chamada garantia legal. No caso dos veículos, problemas com o motor e a caixa de marcha também têm sido amplamente cobertos por essa garantia, desde que o defeito seja aparente ou de fácil constatação.O consumidor tem o direito de exigir a troca do veículo por outro do mesmo padrão, o cancelamento da compra ou até mesmo solicitar um desconto ao fornecedor, se o defeito não for corrigido em 30 dias. Isso só vale quando a compra for realizada entre o consumidor e uma revendedora de veículos ou concessionária. A compra entre particulares não é considerada relação de consumo.Não se deve confundir defeito com desgaste normal do veículo em função da utilização, do tempo de uso e das condições das estradas. Não há garantias nesses casos. Portanto, é necessário fazer uma boa vistoria interna e externa antes de comprar, a fim de detectar possíveis vícios no produto.O prazo de 90 dias para formalizar a reclamação também deve ser observado pelo consumidor, se o veículo apresentar algum defeito que não estava aparente no momento da compra – os chamados defeitos ocultos.Se o fornecedor der uma garantia à parte, deve formalizá-la por escrito. A ela se somam os 90 dias da garantia legal.Antes de fechar o negócio, o consumidor deverá exigir a seguinte documentação:Comprovantes de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e do Seguro Obrigatório (DPVAT);Certificado de Registro, além do Licenciamento de Veículos;Certificado de transferência, datado, preenchido e com firma reconhecida (recibo / contrato de venda).Quando constarem as letras RM no documento do veículo, próximas ao número do chassi, significa que a numeração foi remarcada. Ou seja, o veículo teve seu número de chassi adulterado depois de ter sido roubado ou furtado e foi recuperado pelo departamento de trânsito, o Detran. Essa informação é importante porque automóveis nessas condições podem perder valor no mercado e correm o risco de ter negada a cobertura da seguradora.Base Legal: Código de Defesa do Consumidor. Artigos 18 e 26.13. Pão francês – venda por peso

Serviços | Anúncios em jornais

Cuidado com anúncios nas seções de “consórcios” e “empréstimos” nos classificados dos jornais. Muitos deles contém pouca informação sobre quem está anunciando. Isso pode representar um risco para o cliente. Segundo uma pesquisa do Procon Assembleia, mais de 50% desses anúncios são feitos por pessoas que agem de má-fé. Siga as dicas a seguir e proteja-se:Desconfie daqueles anúncios nos quais não constam dados mais completos sobre o fornecedor e aqueles que contenham apenas como contato um telefone celular (em especial o pré-pago);Antes de fechar um contrato, procure conhecer o fornecedor do produto ou serviço que você deseja adquirir. Ele deve ter endereço fixo;Consulte sempre os Procons para verificar se há alguma reclamação contra o fornecedor;Procure orientações dos Procons sobre o negócio e sobre as promessas oferecidas;Os jornais dizem que não têm como conferir os dados cadastrais dos anunciantes. Por isso, não acredite que uma empresa é idônea pelo simples fato de estar publicando um anúncio no jornal;Antes de contratar um serviço, procure conhecer todas as condições para pagamento e exija-as por escrito;Em caso de dúvida, entre em contato com o Procon Assembleia ou com o Procon do seu Município;Golpes cometidos por fornecedores que anunciam nos jornais devem ser denunciados na Delegacia de Polícia.

Serviços | Assistência técnica

É importante que os consumidores saibam dos seus direitos quando levarem um produto para a assistência técnica. Veja as orientações:Orçamento prévioExija um orçamento prévio em que conste: valor e tipo de serviço, peças que serão reparadas ou substituídas, condições de pagamento, data de início e de término do serviço e dados do fornecedor (endereço, telefone, CNPJ). Não assine nada se discordar ou não compreender totalmente o que está previsto no orçamento.A elaboração do orçamento só pode ser cobrada, se você for comunicado (a) previamente e de forma precisa. No entanto, se o produto estiver dentro do prazo de garantia legal (90 dias), não pode haver nenhuma cobrança. No caso da garantia contratual (fornecida pelo fabricante), essa cobrança só poderá ocorrer se estiver prevista no certificado de garantia. O mesmo vale para o frete para envio do produto para a assistência autorizada.Serviço executado só com autorizaçãoO serviço só pode ser iniciado após a sua autorização. Ao deixar o produto para conserto, exija uma ordem de serviço comprovando a data em que o produto foi deixado na assistência técnica. Caso o produto ainda esteja na garantia e o serviço não for executado em até 30 dias, você terá direito a outro produto ou à devolução do valor pago, corrigido monetariamente. Esse pedido deverá ser feito ao fabricante e ao comerciante.Se houver necessidade de trocar a peça, a substituição deverá ser feita por peça original e nova, salvo se você autorizar previamente a troca por peça usada ou recondicionada. Ao final, só retire o produto com a respectiva ordem de serviço que comprovou a realização do conserto.Caso já tenham passado os prazos das garantias legal e contratual, mas o produto possua garantia estendida, procure uma das assistências técnicas indicadas pelo contrato com a seguradora.Não se esqueça de testar o produto na presença do técnico. Se o serviço não for prestado conforme combinado ou se os problemas não tiverem sido sanados, você pode optar pela reexecução do serviço, sem custo adicional; restituição imediata da quantia paga (monetariamente atualizada); ou pelo abatimento proporcional do preço. Após a execução do serviço, exija a nota fiscal. Ela poderá ser importante, caso você precise reclamar.

Serviços | Buffet de Formatura

Em um momento tão especial como a Formatura, o consumidor deve estar atento aos contratos que irá fazer, em especial o Buffet.Uma boa pesquisa de mercado, com referências pessoais, consulta aos Procons e à Justiça são meios de evitar problemas futuros com a má prestação do serviço. A empresa deve ter CNPJ e local físico de estabelecimento, além do contato telefônico para o consumidor.Consumidor deve ler atentamente o contrato e verificar a competência da empresa para não ser enganado. O contrato deve ser minucioso, com detalhamento sobre preço, o que será servido, quantidade e cláusula de rescisão de contrato, caso haja desistência.Exigir a degustação de alimentos e bebidas que serão oferecidos na festa é um direito que o consumidor tem para poder tomar conhecimento da qualidade do serviço que será prestado.Caso a empresa não cumpra o contrato ou cumpra apenas uma parte do que estava previsto, o consumidor, em hipótese alguma, pode ser prejudicado. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, se houver o descumprimento da oferta, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, o abatimento proporcional do valor pago, aceitar outra prestação de serviço equivalente ou ainda rescindir o contrato e exigir as devolução do valor pago, corrigido monetariamente.Poderá ainda haver a indenização por danos materiais e morais, caso o descumprimento da oferta tenha gerado outros prejuízos ao consumidor, como a qualidade ou quantidade dos alimentos servidos ou a “cervejinha” que estava quente.

Serviços | Cancelamento - TV , telefonia e internet por assinatura

Acabou a necessidade de falar com um atendente para cancelar serviços de TV por assinatura. O mesmo vale para telefonia fixa, móvel e internet. Com a Resolução 632/14 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), as operadoras são obrigadas a colocar à disposição do consumidor a opção de cancelamento automático, seja pelo site da empresa na internet, seja via contato telefônico. O cancelamento deverá ser efetivado em dois dias úteis.O cliente pode também pedir a desativação do serviço com o auxílio de um atendente. Nesse caso, o cancelamento deverá ser feito no momento da solicitação. se a ligação cair durante a conversa, a operadora tem a obrigação de retornar a chamada ao cliente.Se a opção de cancelamento não estiver disponível no site ou no menu de opções da central de atendimento telefônico, ou mesmo se não for possível conversar com um atendente, o consumidor deve entrar em contato com a Anatel ou o Procon para formalizar uma reclamação. Por isso é importante solicitar o protocolo de atendimento ou, na impossibilidade de obtê-lo, anotar o dia e a hora da ligação ou do acesso ao site.A partir da data da solicitação do cancelamento, nada mais pode ser cobrado do consumidor, independentemente do dia em que a empresa efetivar a suspensão do serviço. Caso essa cobrança venha a ocorrer, procure o Procon imediatamente, a fim de que sejam tomadas providências no sentido de anulá-la, já que essa cobrança é abusiva.Base legal: Resoluções 488 e 632 da Anatel

Serviços | Comércio eletrônico

As compras por meio do comércio eletrônico estão cada vez mais frequentes. O consumidor é atraído pela comodidade e muitas vezes pelo preço mais acessível do produto ou do serviço.Mas é preciso seguir algumas dicas, para evitar aborrecimentos na hora da contratação ou depois dela:Compre em sites conhecidos no mercado;Consulte o Procon e referências pessoais a respeito do site;Verifique o sistema de segurança oferecido pelo site para o tráfego de informações bancárias e pessoais. Esse sistema está representado pelo desenho de um cadeado que fica na barra de endereços do navegador;Verifique se há informações sobre o site e o fornecedor do produto: nome, razão social, CNPJ, endereço físico, telefone de contato e e-mail;Verifique se todas as informações sobre o produto estão claras: características, preço, forma de pagamento, prazo de entrega;Imprima todas as folhas que dizem respeito à sua contratação. Não se esqueça da informação sobre prazo de entrega;Se o produto não for entregue até a data acertada, você terá direito a rescindir o contrato e ter de volta o dinheiro que pagou corrigido monetariamente, além de perdas e danos. Se quiser, poderá aceitar outro produto;Evite comprar de sites estrangeiros (aqueles que não possuem a extensão .br). Se o produto apresentar defeito, não for entregue e não houver representação do fornecedor no Brasil, você terá dificuldades para resolver o problema;Desconfie de preços muito baixos e que prometem entrega do produto em tempo rápido. Pode ser indício de fraude;Você tem o direito de desistir da compra feita pela internet em sete dias contados da data em que receber o produto. Você pode e deve abrir o produto e, caso não esteja de acordo com suas expectativas, poderá desistir da compra. Para tanto, entre em contato com o fornecedor no prazo de sete dias e formalize sua desistência. Não há ônus pelo exercício desse direito;Se não houver solução com o fornecedor (site, fabricante ou comerciante), procure o Procon ou o Poder Judiciário.Clique aqui e consulte a lista de sites não recomendados divulgada pela Fundação Procon de São Paulo.Base legal: Código de Defesa do Consumidor e Decreto Federal 7.962, de 2013

Serviços | Conserto de produtos

Sempre que um produto apresentar defeito, o consumidor deve levá-lo à loja ou à assistência técnica para conserto. Caso o fornecedor não solucione o problema em até 30 dias, o consumidor terá direito a escolher uma das seguintes opções:Substituição do produto por outro idêntico ou semelhante;Devolução do dinheiro corrigido monetariamente;O abatimento proporcional do preço.Portanto, não se esqueça: o fornecedor tem o direito de tentar resolver o problema em até 30 dias. Caso ele não o resolva nesse prazo, não se esqueça do seu direito, que está previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.Essa prerrogativa dada ao consumidor, com base no artigo 18, só será dada se o defeito ocorrer dentro do prazo da garantia legal ou do fabricante.Base Legal: Código de Defesa do Consumidor, Artigos 6º , IV, 18 e 26.

Serviços | Cursos livres

Os cursos livres são aqueles não regulamentados e nem fiscalizados pelo Poder Público, em especial pelo Ministério da Educação (por exemplo: de idiomas e de informática). Para realizar esses cursos, o consumidor deve observar seguir algumas regras:Conheça bem a empresa: consulte pessoas que já estudaram no local, os Procons e até mesmo os Juizados Especiais;O contrato deverá ser por escrito, contendo cláusulas claras e ostensivas sobre o preço, data de inicio e de término, material didático e condições da rescisão contratual.É muito importante que o consumidor conheça bem as regras da rescisão contratual para evitar problemas. Normalmente existem regras estipuladas para a desistência do curso por parte do consumidor e elas não podem ser abusivas como multas elevadas ou a não devolução do valor pago, mesmo que as aulas ainda não tenham iniciado.Portanto, é fundamental que, antes de assinar o contrato, o consumidor encaminhe-o para análise do Procon ou de um advogado, evitando assim a assinatura de um contrato lesivo, que muitas vezes só terá solução na Justiça.

Serviços | Direito à meia-entrada

A lei estadual 11.052, de 1993, instituiu a meia-entrada para estudantes em espetáculos, shows e eventos esportivos. O estudante deverá apresentar a carteira expedida pelo próprio estabelecimento de ensino ou por entidade estudantil, acompanhada do comprovante de matrícula ou do comprovante de pagamento da mensalidade.A 14ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Belo Horizonte, através da Recomendação 120, de 2010, indicou o seguinte aos fornecedores:O pré-vestibulando que está no cursinho também tem direito à meia-entrada, desde que apresente a mesma documentação;Somente em teatros e em casas de shows, nos espetáculos de periodicidade restrita, poderá haver a limitação de 30% dos ingressos para estudantes. Nos cinemas, eventos esportivos e locais onde o público é superior a 5 mil pessoas, essa limitação está proibida.O direito vale para os estudantes matriculados na rede oficial de ensino (entidade educacional pública ou privada) fundamental, médio e universitário.Se houver o descumprimento, o consumidor deverá fazer uma ocorrência policial e formalizar a sua reclamação no Procon.

Serviços | Energia elétrica - Cobrança de serviços em conta

A Resolução n.º 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) permite a inclusão de cobrança de outros serviços em conta de luz, desde que com autorização do consumidor. Existem hoje, alguns serviços disponíveis para pagamento na conta de luz, como clubes, escolas, doações a entidades filantrópicas, eletrodomésticos, IPTU, TVs a cabo, entre outros.Para evitar problemas, como o corte de luz por falta de pagamento, é necessário que o consumidor tome as seguintes precauções:A autorização deve ser expressa e feita pelo consumidor que está devidamente cadastrado no banco de dados da distribuidora de energia;De preferência, o consumidor deve formalizar a autorização, evitando que ela seja feita através do contrato com o fornecedor do serviço. A autorização é uma providência entre o consumidor e a empresa tanto para incluir a cobrança como para excluí-la;Antes de contratar o serviço lembre-se de que a cobrança estará vinculada à sua conta de luz. Portanto, faça uma previsão de suas condições de pagamento, para não ter problemas com o fornecimento de energia elétrica;Caso o consumidor queira desvincular a cobrança de outros serviços da conta de luz, deverá apresentar um pedido, por escrito, à empresa. O pedido deverá ser prontamente atendido pela concessionária de energia elétrica, que emitirá uma segunda via sem a referida cobrança;A Resolução n.º 414/2010 da Aneel dá direito ao consumidor de incluir e excluir as cobranças de outros serviços em conta de luz. Portanto, a qualquer momento o consumidor poderá solicitar a exclusão parcial ou total da cobrança, sem ter que justificá-la. Para isso, basta que a formalize por escrito;Sempre que o consumidor que responde pela unidade consumidora, ou seja, aquele que está cadastrado na empresa, perceber que está inserida em sua conta de luz a cobrança de um serviço que ele não autorizou, ele deverá procurar imediatamente uma agência da empresa de energia para solicitar a exclusão da cobrança.Base Legal: Resolução 414/2010 da Aneel e Código de Defesa do Consumidor, Artigo 39.

Serviços | Falta de energia, compensação e aparelhos queimados

Compensação em caso de falta de energiaA partir de fevereiro de 2012, o consumidor que tiver a interrupção do fornecimento de luz por mais de 12 horas em dias críticos (ex: dias de apagões, tempestades) será compensado em valores pela distribuidora de energia. Além do direito à reparação pelo dano causado em virtude da falta de energia elétrica, já prevista no Código de Defesa do Consumidor, o cidadão terá uma compensação a ser creditada na sua fatura em um prazo máximo de dois meses após o mês da incidência da interrupção.Havendo falta de luz, o consumidor deverá entrar em contato com a sua distribuidora e informar o ocorrido, exigindo o número de protocolo para o acompanhamento da demanda. Passadas 12 horas sem energia elétrica, o consumidor deverá entrar em contato novamente com a distribuidora para formalizar o pedido da compensação, uma vez que não há informação precisa de que a compensação será feita automaticamente.Caso a distribuidora de energia não esteja cumprindo a norma, o consumidor deverá entrar em contato com a Aneel, pelo telefone 167, além de procurar o Procon do seu município.O indicativo criado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) referente ao tema é o DICRI (duração de interrupção ocorrida em dia crítico por unidade consumidora).Danos em aparelhos em dia de chuva forteNo final do ano, época de fortes chuvas, é comum a ocorrência de danos causados aos aparelhos eletroeletrônicos em função de falta de energia.Caso isso ocorra, o consumidor deve tomar as providências previstas na Resolução 414, de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Pela resolução, o consumidor tem direito ao ressarcimento do prejuízo sofrido em seus aparelhos eletroeletrônicos, causados pela descontinuidade da prestação do serviço, desde que haja relação entre o falta de energia elétrica e o dano ao produto.Ocorrido o fato, o consumidor deverá entrar em contato imediato com a concessionária de energia e formalizar a sua reclamação, exigindo sempre o número de protocolo.A empresa deve tomar as providências da averiguação do ocorrido e, constatando-se a relação com o dano, o consumidor deverá ser ressarcido do prejuízo no prazo máximo de 45 dias corridos.A inspeção do equipamento por parte da concessionária deverá ser feito no prazo de até 10 dias corridos, contados a partir da data do pedido de ressarcimento. Esse prazo será de um dia útil, quando se tratar de produto utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou de medicamentos.À critério da empresa, o ressarcimento poderá ser feito por meio de pagamento em moeda corrente ou providências no sentido do conserto ou substituição do produto.Caso a empresa não faça o ressarcimento dentro do prazo de 45 dias, o consumidor deverá formalizar a sua reclamação no Procon do seu Município, na Aneel e, caso queira, entrar com uma ação de indenização por perdas e danos no Poder Judiciário.Base Legal: Resolução 414/2010 da Aneel.

Serviços | Material escolar

É bom ficar atento aos direitos do consumidor com relação à lista de material escolar.A Lei Estadual 16.669, de 2007, regula o assunto e proíbe o pagamento obrigatório pelos pais da taxa de material escolar. Pela lei, o estabelecimento de ensino poderá oferecer aos pais a opção de pagamento da taxa como alternativa para a aquisição direta do material pela escola.Além disso, o estabelecimento de ensino deverá apresentar demonstrativo detalhado das despesas de aquisição dos itens constantes da lista de material, em conformidade com a média dos preços praticados no mercado. Por fim, é bom lembrar que não poderão ser incluídos na lista de material itens de limpeza, de higiene e outros que não tenham relação com o processo de aprendizagem.As reclamações pelo descumprimento da legislação deverão ser feitas no Procon ou na Justiça.

Serviços | Escolas particulares - Matrículas, mensalidades e materiais

A cobrança pela prestação de serviços educacionais pelas instituições de ensino particulares é regulada pela Lei Federal n° 9.870/99 e pelo Código de Defesa do Consumidor. A Lei Estadual 16.669/07 dispõe sobre a lista de material escolar.MatrículaO valor da matrícula deve ser descontado da anuidade ou da semestralidade. Assim, as escolas não podem cobrar valores adicionais, além daqueles previstos no contrato.Reajuste de Anuidade ou Semestralidade EscolarOs valores a pagar devem ser divididos em mensalidades iguais: 12 parcelas (cursos anuais) ou 06 parcelas (cursos semestrais). A lei permite a apresentação de planos de pagamento com mais parcelas, desde que o valor que não ultrapasse o total da anuidade ou da semestralidade;As instituições de ensino devem divulgar, até no máximo 45 dias antes da data final para matrícula, a proposta de contrato com o reajuste, o valor da anuidade ou semestralidade, além do número de vagas por sala de aula;Os reajustes somente podem ocorrer uma vez por ano e devem corresponder a gastos previstos para o aprimoramento do projeto didático-pedagógico e despesas com salários e reformas, por exemplo;É obrigação da instituição de ensino esclarecer o consumidor sobre a origem dos reajustes;Caso o aluno atrase o pagamento, a multa não pode ultrapassar 2% sobre o valor da mensalidade.Transporte EscolarÉ importante buscar referências sobre o prestador de serviços, bem como verificar se o mesmo possui licença para realizar o transporte escolar. Além disso, devem ser verificadas as condições de segurança do veículo e como as crianças são recepcionadas;Também nestes casos, é preciso verificar no contrato os valores que serão pagos pelo serviço, os horários de saída e chegada e o percurso a ser realizado e se além do motorista, outro adulto acompanha as crianças durante o trajeto.Material EscolarA instituição de ensino não pode exigir do aluno materiais de uso coletivo, tais como: giz, canetas para quadro branco, material de limpeza, papel higiênico, copos, entre outros;A escola não pode obrigar o aluno a comprar material de determinada marca ou indicar estabelecimento para compra. O consumidor tem a liberdade de buscar os melhores os preços e melhores condições de pagamento, lembrando que é sempre bom pesquisar;É importante reaproveitar as sobras de material e realizar a compra em quantidade (com outros pais), pois pode haver descontos e boa economia.InadimplênciaAs instituições de ensino não podem adotar medidas que constranjam o aluno, como suspensão de provas, retenção de documentos, penalidades pedagógicas, entre outros, em caso de inadimplência;O estabelecimento de ensino é obrigado a renovar a matrícula para o período letivo seguinte, salvo se o aluno estiver inadimplente e não tiver negociado seu débito.ContratoO consumidor deve observar por exemplo, datas para pagamento das mensalidades e as penalidades aplicáveis em caso de atraso (multas, juros, correção, etc.), bem como os períodos e as condições para a rescisão do contrato, transferência, trancamento e desistência da vaga.É aconselhável ainda riscar todos os espaços em branco e guardar uma via.Outras despesasO pagamento de serviços como cursos livres, viagens, excursões, bem como contribuições para a associações de pais e mestres não são obrigatórios. Logo, não devem ser incluídos no valor da anuidade ou semestralidade. Além disso, devem ser encaminhados em boleto separado ao da mensalidade escolar, não sendo obrigatório o pagamento pelo aluno, caso não queira usufruir dos serviços.Uniforme escolarDe acordo com a legislação, as instituições de ensino, ao estabelecerem regras para a escolha do uniforme, devem observar as condições econômicas dos alunos e ainda como o clima da cidade. Para reclamar no Procon é preciso:Nome, endereço, CNPJ e telefone do fornecedor;Motivo da reclamação, citando as condições em que adquiriu o produto ou solicitou a prestação de serviço;Solução que pretende;Cópias dos documentos referentes à reclamação;Cópias do RG, CPF e comprovante de residência do consumidor.

Serviços | Pacotes de viagem

Na hora de escolher o pacote de viagem, todo cuidado é pouco. No caso de excursão, é importante ficar atento ao roteiro e aos horários, além de fazer uma pesquisa de preços.De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a oferta por meio de anúncios e folhetos deve ser cumprida e conter informações claras e precisas sobre a viagem.Sempre faça por escrito um contrato em que constem todas as informações e tudo o que foi oferecido pela publicidade, além do que for acertado verbalmente.As informações mais importantes e que devem constar no contrato se referem a preço do pacote, condição de pagamento, data de início e término do pacote, características da hospedagem, do transporte e da alimentação e condições de rescisão do contrato.O consumidor deve ficar atento ao que prevê o contrato em caso de desistência. Qualquer cláusula que determine a perda total dos valores pagos antecipadamente é abusiva.Caso o cliente desista da viagem, ele tem direito à devolução do que já tenha pago, podendo ser deduzidas apenas as despesas da agência com a negociação.O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida em 2013, considerou que “o cancelamento de pacote turístico contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo, não podendo esta pretender a transferência integral do ônus decorrente de sua atividade empresarial a eventuais consumidores”.Se o passeio não transcorrer conforme o acertado, o consumidor terá o prazo de 30 dias para reclamar da prestação do serviço, contados da data que retornar ao seu domicílio. Caso a agência não ofereça uma solução satisfatória, procure o Procon ou a Justiça para obter a reparação dos prejuízos decorrentes do descumprimento da oferta.Base Legal: Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º ,III e IV, 14, 30, 31 e 35.

Serviços | Passagens aéreas

Cuidados na hora de comprarO consumidor deve ficar atento a algumas dicas importantes da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Ao comprar a passagem, ele não é obrigado a adquirir seguros de viagem; esse serviço é adicional e facultativo. Se a compra for feita pela internet, é preciso conferir todos os dados refentes ao voo (data e horário) e imprimir o comprovante da compra, que deve conter todas as informações sobre voo e pagamento.Se o consumidor quiser fazer qualquer alteração no seu voo, deve consultar o agente de viagens ou a empresa aérea. Essas alterações são feitas de acordo com a disponibilidade de voos e poderão gerar custos adicionais, que variam conforme a tarifa de passagem. É preciso ficar atento também às multas cobradas pela desistência ou remarcação do voo, para evitar abusos.O prazo de validade da passagem é de um ano, a contar da data da emissão. Se o consumidor desistir da viagem, o prazo máximo para que a empresa aérea efetue o reembolso é de 30 dias, contados a partir da data da solicitação.Reclamações poderão ser feitas na Anac pelo telefone 0800 7254445 ou no Procon do município.Cancelamento de compra por telefone ou pela internetComprar passagem aérea por telefone ou em sites que apontam os melhores preços entre as empresas do setor pode significar dor de cabeça, se precisar cancelar a viagem. Pode ser também uma economia que não compensa. Isto porque as empresas têm práticas abusivas e desrespeitam o Código de Defesa do Consumidor ao cobrarem multas altas pelo cancelamento ou pela remarcação da passagem, além de não reembolsarem quem desiste da compra.Pelo Código, o consumidor tem o direito de desistir da compra feita fora do estabelecimento comercial (em especial telefone e internet) até o prazo de sete dias, sem nenhum ônus. Portanto, ao fazer esse tipo de contratação, certifique-se do valor da multa a ser cobrada no caso de desistência da viagem. Essa multa deverá ser de, no máximo, 15% do valor da passagem e não poderá ser cobrada caso o consumidor desista da compra em até sete dias.Reclamações podem ser feitas no Procon do seu município ou na Justiça.

Serviços | Produtos esquecidos ou extraviados

O fornecedor pode entrar com uma ação para recebimento pelo serviço em caso de esquecimento da retirada do produto. É permitido cobrar a mais pelos dias que o bem permanecer na loja depois que o serviço foi executado. Porém, a cobrança deve estar prevista no contrato de prestação de serviço ou no orçamento.Mesmo que o cliente demore para fazer a sua retirada, o fornecedor não pode se desfazer do produto, seja por meio de venda ou doação, se não houver autorização judicial. Se isso ocorrer, você pode entrar com pedido de indenização no Poder Judiciário.Em caso de furto, roubo ou perda de seu produto na Assistência Técnica, você tem direito de exigir o ressarcimento. Registre um Boletim de Ocorrência na delegacia mais próxima.